Aprovada pela Câmara Municipal de Goiânia, a lei nº 10.643, de 15 de junho de 2021 foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por parte do Poder Executivo, que entendeu que a norma usurpava funções exclusivas do prefeito ao criar despesas para o município. A lei visa garante à gestante com deficiência auditiva intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), durante as consultas do pré-natal e para a realização do parto da criança.
Com a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, proferida em 29 de maio e da qual não cabe mais recurso, o município fica obrigado por lei a oferecer intérprete de Libras para as gestantes atendidas pela rede municipal de saúde integrante do SUS. Lei é de autoria da vereadora Léia Klébia.
Na peça apresentada ao Supremo, assinada pelo procurador-geral da Câmara, Kowalsky Ribeiro, o Legislativo argumentou que “é crucial reconhecer a importância da norma como instrumento de efetivação de direitos constitucionais, evitando interpretações que possam comprometer a concretização de políticas públicas voltadas para o bem-estar e a inclusão da população, em especial daquelas em situação de vulnerabilidade, como as gestantes com deficiência auditiva”. O documento também ressaltou que a jurisprudência do STF já reconhece legislações semelhantes.
Para garantir a constitucionalidade da lei, Toffoli recorreu a entendimento do próprio Supremo, de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”. Apresar de garantir a presença do intérprete de Libras, a lei aprovada pela Câmara deixa ao Executivo a regulamentação da norma.
Toffoli também citou a própria Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que garantem a proteção da pessoa com deficiência. “A Constituição Federal também alberga políticas e diretrizes de inserção dessas pessoas nas diversas áreas da vida em sociedade, como no trabalho (art. 7º, inc. XXXI), no serviço público (art. 37, inc. VIII), na previdência (art. 201, § 1º, inc. I), na assistência social (art. 203, incs. IV e V) e na educação”, relatou o ministro. “Concluo, portanto, que, além de não verificada a inconstitucionalidade formal da legislação municipal, tendo em vista estar em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (…) ainda constato a plena constitucionalidade material da lei municipal aqui questionada, por seu alinhamento aos ditames constitucionais referentes à proteção das pessoas com deficiência”, afirmou.